Eu havia comentado sobre a negligência dos candidatos em periodos eleitorais aqui no blog. A pintura em muros está, para mim, entre as jogadas de interesse que envolvem a manipulação sobre o eleitor.
Exemplo: O candidato Y de um partido X tem um numero Z na eleição de 2004. Ele faz campanha, divulga seus santinhos e picha os muros na região que supostamente é forte. Nas eleções de 2008, esse candidato Y, se estiver no partido X, terá o mesmo numero Z. Portanto, a preguiça e o desrespeito ao não (re)pintar o muro no término das eleições, é, além do que já foi citado, propaganda antecipada para as próximas eleições.
Abaixo estão algumas fotos que mostra a campanha de 2004 e 2008 (quem sabe vai pra 2012) do vereador Sidney Souza (PTB).
Muro da viela em frente ao Colégio Polivalente – pintura de 2004:
Na mesma viela, um muro com mais de 10 metros de largura e 2 metros de altura.
A lei eleitoral(Lei nº 11.300/06 Art.14) permite 4m²:
Nessa pintura de 2008, as quatro partes que compõe o muro da residência de esquina estão em campanha para o vereador:
No Código de Posturas do Municipio de Londrina (LEI Nº 4.607 DE 1990) consta o seguinte artigo:
Art. 196. Será, em qualquer caso, assegurada a propaganda eleitoral realizada na forma da legislação específica.
E a lei eleitoral de nº 9.504/97, em seu artigo 37, estabelece:
“Em bens particulares, independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições.”
Portanto, não adianta o TSE vir aplicar uma multa pela propaganda irregular e a cidade continuar com essa baderna visual. Está faltando alterar o código de Posturas no Município e estabelecer que fica proibido a propaganda eleitoral em muros na forma de pinturas… Ou ficaremos a mercê dos valores éticos e morais de cada partido e seus respectivos candidatos.







